MS Portaria 6.837
MS Portaria 6.837

DOCUMENTO COMPLETO  |  FONTE: MS/GM


 

 

Diário Oficial da União

Publicado em: 06/05/2025 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 102

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

 

Portaria GM/MS Nº 6.837, DE 30 DE abril DE 2025

 

Institui incremento financeiro federal destinado ao desenvolvimento de ações descentralizadas no âmbito da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para o ano de 2025.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui incremento financeiro federal destinado ao desenvolvimento de ações descentralizadas no âmbito da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para o ano de 2025.

Art. 2º Os valores a serem repassados aos Municípios e ao Distrito Federal serão definidos com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM, conforme classificação dos municípios nos seguintes grupos:

I - IDHM muito baixo: R$ 1,00 (um real) per capita;

II - IDHM baixo: R$ 0,80 (oitenta centavos) per capita;

III - IDHM médio: R$ 0,60 (sessenta centavos) per capita;

IV - IDHM alto: R$ 0,50 (cinquenta centavos) per capita; e

V - IDHM muito alto: R$ 0,20 (vinte centavos) per capita.

Parágrafo único. Para o cálculo dos recursos a serem repassados, utilizar-se-á o quantitativo populacional definido de acordo com a população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, enviada ao Tribunal de Contas da União - TCU e publicada pela PORTARIA IBGE-1.041, de 28 de agosto de 2024.

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO

Art. 3º O recebimento do incremento financeiro de que trata esta Portaria, referente ao ano de 2025, compreenderá as seguintes etapas:

I - seleção das secretarias municipais de saúde e do Distrito Federal que enviaram, ao menos, um registro eletrônico de posição de estoque, bem como saída de, pelo menos, um fitoterápico, por meio da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS - BNAFAR/SUS, no intervalo de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da coleta dos dados;

II - publicação de portaria do Ministro de Estado da Saúde com a relação dos municípios habilitados para o recebimento dos recursos financeiros; e

III - repasse dos recursos, na modalidade fundo a fundo, aos municípios habilitados.

§ 1º A seleção dos municípios de que trata o inciso I do caput será realizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde por meio da coleta dos dados da BNAFAR/SUS em até trinta dias corridos após a data de publicação desta Portaria.

§ 2º Na hipótese de o montante total do repasse ultrapassar o valor orçamentário previsto para o ano correspondente, serão adotados os seguintes critérios de desempate, na ordem adiante disposta:

I - municípios não contemplados com o incremento financeiro federal destinado ao desenvolvimento de ações descentralizadas no âmbito da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, conforme Portaria GM/MS nº 6.327, de 27 de dezembro de 2024;

II - municípios com menor Índice de IDHM, considerando as informações disponíveis na base de dados Atlas Brasil;

III - municípios com maior Índice de Vulnerabilidade Social - IVS, considerando as informações disponíveis na base de dados do Atlas da Vulnerabilidade Social, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

IV - municípios com menor população, considerando o quantitativo populacional definido de acordo com a população estimada pelo IBGE, enviada ao TCU, publicada pela PORTARIA IBGE-1.041, de 28 de agosto de 2024; e

V - municípios que pertencem a estados que ainda não foram contemplados, considerando a distribuição geográfica do repasse e a necessidade de garantir a cobertura em todos os estados brasileiros.

Art. 4º Feita a seleção dos municípios, o Ministério da Saúde divulgará resultado provisório e abrirá prazo para contestação, no prazo de três dias úteis, somente por meio de formulário eletrônico, disponível no seu sítio eletrônico.

§ 1º Após a análise das contestações apresentadas, o resultado provisório poderá sofrer alterações.

§ 2º Os resultados provisório e final da seleção serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, com a relação dos municípios selecionados e a respectiva classificação.

Art. 5º Encerrada a fase de seleção, caberá a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde instruir processo administrativo visando à publicação da Portaria de Habilitação dos Municípios selecionados, com os respectivos valores financeiros, no Diário Oficial da União.

 

CAPÍTULO III

TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais ou Distrital de Saúde, em parcela única, na modalidade de repasse fundo a fundo, após a publicação da portaria de habilitação.

§ 1º A transferência de que trata o caput poderá ser direcionada aos Fundos Estaduais de Saúde nos casos de:

I - pactuação específica feita em Comissão Intergestores Bipartite - CIB, desde que haja o encaminhamento tempestivo da resolução respectiva ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos; ou

II - recursos direcionados ao atendimento de distrito estadual.

§ 2º A pactuação realizada em CIB deve ser encaminhada ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, via e-mail, no prazo de trinta dias corridos após a data de publicação desta Portaria.

Art. 7º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria deverão ser utilizados exclusivamente no âmbito da Assistência Farmacêutica em Plantas Medicinais e Fitoterápicos, para o desenvolvimento de ações que visem garantir o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos.

§ 1º Entendem-se como ações no âmbito de plantas medicinais e fitoterápicos as atividades relacionadas à:

I - aquisição, plantio ou beneficiamento de plantas medicinais;

II - aquisição, manipulação ou fabricação de fitoterápicos ou insumos de plantas medicinais;

III - dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos;

IV - qualificação em plantas medicinais e fitoterápicos;

V - promoção e reconhecimento de práticas populares e tradicionais de uso de plantas medicinais e produtos relacionados;

VI - pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e inovação em plantas medicinais e fitoterápicos; e

VII - outros modos de trabalho com plantas medicinais e fitoterápicos.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos financeiros de que trata esta Portaria para a execução de ações diversas que não possam ser incluídas nas categorias descritas no § 1º deste artigo.

§ 3º Aplica-se a destinação dos recursos deste incremento o disposto na Portaria de Consolidação MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os Entes que receberam o incremento financeiro deverão informar, na BNAFAR/SUS, as ações desenvolvidas na forma dessa portaria.

§ 1º As informações inseridas na BNAFAR/SUS serão utilizadas pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos para fins de monitoramento da execução dos recursos repassados.

§ 2º Nos casos de inexecução, total ou parcial, dos recursos de que trata esta Portaria no objeto pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.

§ 3º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos do incentivo financeiro repassados aos municípios de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG da respectiva unidade federativa.

Art. 9º O Ministério da Saúde disporá, para os fins desta Portaria, do valor global de R$ 30.832.879,54 (trinta milhões, oitocentos e trinta e dois mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sendo os repasses efetuados no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

Art. 10. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.5117.20K5.0001 - Apoio ao Uso de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no SUS, PO 0001.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                                        ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

 


 

FONTE: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro, 2025

Instituições e Documentos – antoniocesardm.com/leis-e-afins