Lazer | Saúde e Direito
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LAZER: saúde e direito social

 

Considerado como uma das atividades mais confortáveis da vida cotidiana, o lazer tem sido traduzido por situações e/ou momentos diversificados ao longo dos anos, ainda, quando exercido de forma saudável tem contribuído para a melhoria da qualidade de saúde e de vida da população. Além disso, é reconhecido como direito social em diversos contextos, inclusive, no Brasil.

Para Oliveira (2014), o lazer possibilita condições básicas de melhoria na vida das pessoas, inclusive, como forma de desenvolvimento humano. De acordo com Pires (2012), o direito social ao lazer tem a finalidade de favorecer a todos, de melhorar a vida humana, que por via transversa, melhora também, a saúde.

No tocante ao termo "lazer" - é derivado do latim: “licere”, que deve proporcionar melhor qualidade de saúde e de vida às pessoas. Portanto, o mesmo está relacionado com a promoção da saúde individual e coletiva, até mesmo, com o nível da qualidade de vida das pessoas que exercem este direito.

De acordo com Oliveira (2014), o uso do tempo livre pelo homem deve ser de forma saudável, lúdica, prazerosa e construtiva, período em que se readquire as energias utilizadas no trabalho e que surge oportunidade para a descoberta e criação.

Logo, é de conhecimento público e científico que o lazer ajuda a combater doenças e sensações, como o estresse, a fadiga e/ou cansaço físico e mental, tristeza, baixa estima, entre outras, bem como, contribui para a revitalização da força, energia e vitalidade necessária ao cotidiano, inclusive, ao mercado de trabalho.

 

 

A legislação brasileira

 

O lazer também é reconhecido como direito social desde o século passado como asseguram alguns documentos, entre eles: a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (ONU) cujo garante no Art. 24: o direito do lazer ao homem como aspecto fundamental da própria vida, e; a Constituição Federal de 1988, especialmente no Art. 6º, Cap. II (Dos Direitos Sociais), além de outros artigos contidos no referido texto constitucional, como o 7º, o 217 e o 227.

Ou seja, no Brasil, o lazer se configura como direito social garantido no texto constitucional de 1988, especialmente no Art. 6º, Cap. II (Dos Direitos Sociais), sob a Emenda Constitucional Nº 90, de 15 de setembro de 2015, onde diz que: “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 2015).

O referido direito também está citado em outros artigos da Constituição Federal, como: o Art. 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores; o Art. 217, inciso 3º, onde afirma que o poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social, e; o Art. 227, sob a Emenda Constitucional Nº 65, de 13 de julho de 2010, que determina como dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, entre outros direitos, o lazer. (BRASIL, 2015).

De acordo com os documentos os quais citam o lazer como direito social, além dos benefícios à saúde individual e coletiva, da satisfação pessoal e profissional, do bem-estar físico, psicológico e social, consequentemente, da melhoria do nível de qualidade de vida das pessoas, pode-se afirmar que, por outro lado, a promoção do lazer tem sido - também - para atender as demandas do sistema capitalista numa relação de interesses e concessões.

 

 

A manutenção da saúde e o interesse capitalista

 

Pode-se constatar que, desde a 1ª metade do século XX, o lazer tem aparecido em documentos, leis e estudos como estratégia fundamental para manter uma boa qualidade de saúde e de vida da população, inclusive, da classe trabalhadora para que esta mantenha a produtividade lucrativa cujo alimenta o sistema capitalista.

Se por um lado, o mercado tem concordado com os programas sociais que incluem o lazer como atividade fundamental e direito social, por outro lado, tem visado os frutos acumulativos da força de trabalho e do consumo de bens e serviços pela sociedade em geral.

Isto é, enquanto o lazer se configura como direito e ferramenta para garantir um cotidiano saudável à população, tem sido também estimulado pelo próprio sistema capitalista como mecanismo da manutenção da saúde trabalhadora com a finalidade da maximização da produção nas empresas de modo geral.

Todavia, o reconhecimento do lazer enquanto direito social tem contribuído para a expansão do ser humano na sua essencialidade. Portanto, a partir dos estudos realizados, pode-se afirmar a relevância do lazer saudável para a manutenção da saúde, da vida no cotidiano e da produtividade, em qualquer conjuntura.

Assim, de acordo com o conteúdo exposto, com experiências, vivências e com a própria ciência, pode-se perceber e/ou constatar o quanto o lazer está relacionado com a promoção da saúde individual e coletiva, bem como, com o nível da qualidade de vida das pessoas que exercem este direito, como foi dito anteriormente. Logo, exerça o seu!

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL, República Federativa do. Constituição Federal de 1988. Brasília: Senado Federal, 2015.

GOMES, Christianne L. Verbete Lazer - Concepções. In: GOMES, Christianne L. (Org.). Dicionário Crítico do Lazer. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2004.

OLIVEIRA, Márcio Batista de. O direito ao lazer na formação social do homem. Âmbito Jurídico, 2014.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos - 10 de dezembro de 1948.

PIRES, Antonio. Direito constitucional ao lazer. Como anda o seu?  In: A sabedoria de equilibrar trabalho e lazer. 2012.

 

TEXTO E SLIDES:

MACÊDO, Antônio César Dias de. Lazer: saúde e direito social. Saúde Coletiva e Meio Ambiente. Textos. < antoniocesardm.com > 30 MAIO 2024.